"Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano"
Todavia, o aluguel não é compra e venda, então já não estaria contemplado no tipo penal em questão. Mas, vamos aprofundar. Eles diz: comprar ou vender TECIDOS, ÓRGÃOS ou PARTES DO CORPO HUMANO.
Bem, a pessoa que gerou a criança, não está vendendo a criança. Ela foi concebida, normalmente, a partir de um banco de esperma/óvulo ou utilizando-se o próprio material genético dos pais. Então, a análise se restringiria a compra e venda de uma parte da mulher que "alugou" seu útero.
Bem, nesse caso, ela não vendeu o útero. Aqueles que, forçosamente, falam que a barriga de aluguel se enquadra nesse tipo penal afirmam que com a concepção o corpo cria a placenta, esta, por sua vez, é um órgão embrionário. Todavia, nesse caso, a placenta não existia antes da concepção e depois do nascimento da criança o "órgão" é descartado. A placenta não é entregue nem durante, nem depois da "transação comercial". Não há compra da placenta, ela, assim como ocorre com a evolução embrionária é um processo biológico.
Importante ressaltar que não estou fazendo apologia a utilização, ou não, da barriga de aluguel. Veja que, se esse tipo penal engloba a barriga de aluguel, também abrange a "barriga solidária", pois se há ampliação do tipo penal para o "aluguel" também há para a "doação". Todavia, ambas as interpretações ofendem o princípio da legalidade.
A questão jurídica é muito interessante. Principalmente as questões penais. É um assunto que vale o aprofundamento.